O Banco Português de Fomento (BPF) dispõe de um conselho consultivo, composto por um mínimo de 10 e um máximo de 20 representantes de stakeholders relevantes para a atividade do BPF devidamente qualificados e independentes e por outros membros de reconhecido mérito científico e técnico, a serem designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, e dos artigos 25.º e 26.º dos Estatutos do BPF.
Ao abrigo da referida legislação, o Ministro da Finanças e o Ministro da Economia e do Mar determinaram designar como membros do conselho consultivo do BPF:
De salientar que o mandato dos membros do conselho consultivo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º dos Estatutos do BPF, é de três anos civis, e que o exercício das funções de membro do conselho consultivo do BPF, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 25.º dos Estatutos do BPF, não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de despesas de deslocação, quando aplicável.
Ao abrigo da referida legislação, o Ministro da Finanças e o Ministro da Economia e do Mar determinaram designar como membros do conselho consultivo do BPF:
- Guilherme Pereira d’Oliveira Martins, que preside ao conselho consultivo;
- Álvaro Cordeiro Dâmaso, em representação do Governo Regional dos Açores;
- Catarina Castro, em representação do Governo Regional da Madeira.
- Presidente da Associação Portuguesa de Bancos, Vítor Augusto Brinquete Bento;
- Presidente da Direção do Instituto Português de Corporate Governance, João de Almada Moreira Rato;
- Fausto Costa Gomes de Brito e Abreu;
- Filipe Duarte Santos;
- Isabel Braga da Cruz;
- Jorge Vasconcellos;
- José Luís Alvim;
- Maria José Sousa;
- Pedro Oliveira;
- Rosário Maurício Ribeiro Macário.
De salientar que o mandato dos membros do conselho consultivo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º dos Estatutos do BPF, é de três anos civis, e que o exercício das funções de membro do conselho consultivo do BPF, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 25.º dos Estatutos do BPF, não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de despesas de deslocação, quando aplicável.