Know Your Customer (KYC) | Frequently Asked Questions (FAQs)

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Enquadramento

O Banco Português de Fomento, S.A. (BPF), na qualidade de Sociedade Financeira supervisionada pelo Banco de Portugal, dispõe de um processo Know Your Customer (KYC), que visa dar cumprimento aos deveres legais e regulamentares a que está obrigado. Nesse sentido, o BPF decidiu disponibilizar um conjunto de perguntas e respostas frequentes, relacionadas com este processo, de modo a clarificar os principais conceitos associados ao estabelecimento e manutenção da relação de negócio.

1. Em que consiste o processo KYC?

O processo KYC consiste na verificação da identidade dos clientes e respetivos representantes e beneficiários efetivos, destinado a prevenir a prática dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

2. Qual a legislação e recomendações que o Banco Português de Fomento, S.A. segue no âmbito da realização do seu processo KYC?

O processo KYC decorre dos deveres a que o BPF está sujeito, nos termos da lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, designadamente, do dever de identificação e diligência.

No âmbito do processo KYC, o BPF tem como objetivo ainda assegurar o cumprimento das disposições da lei n.º 89/2017, que define o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e da lei n.º 97/2017, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

O BPF segue as recomendações emitidas sobre estas matérias por entidades supranacionais, tais como, as do Gabinete de Ação Financeira (FATF/GAFI) e da Autoridade Bancária Europeia (EBA).

3. Por que motivo o Banco executa um processo KYC?

Na qualidade de Sociedade Financeira, supervisionada pelo Banco de Portugal, o Banco Português de Fomento é considerado uma entidade obrigada, nos termos e para os efeitos da lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. 

Nessa qualidade, o BPF encontra-se sujeito ao dever de adotar medidas de identificação e diligência que lhe permitam conhecer os seus clientes. A lei define, no seu Artigo 24.º, um conjunto de elementos identificativos que o BPF, na qualidade de entidade obrigada, tem a obrigação de recolher.

4. O que são procedimentos complementares de diligência?

Em complemento aos procedimentos de identificação anteriormente referidos, o BPF encontra-se obrigado ainda:

  • À obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
  • À obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional;
  • À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio.

5. Qual o conceito de "beneficiário efetivo"?

Consideram-se beneficiários efetivos de entidades societárias, as seguintes pessoas:

  • A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade;
  • A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa entidade;
  • A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:
    • Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou
    • Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.

Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade societária, o BPF:

  • Considera como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente;
  • Considera como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25 % do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por:
    • Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou
    • Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares.

O BPF recolhe os elementos identificativos previstos no n.º 1 do artigo 24.º da lei, relativamente aos beneficiários efetivos dos seus clientes.

6. Em que consiste a aplicação de medidas reforçadas?

Em certos casos, o BPF tem a obrigação de, em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, reforçar as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência, nomeadamente, nas seguintes situações:

  • Sempre que estabeleça relações de negócio, realize transações ocasionais ou efetue operações ou de algum outro modo se relacione com países terceiros de risco elevado;
  • Nos casos em que o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes;
  • No âmbito das relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, representantes ou beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas;
  • Sempre que se verifique a presença de algum outro fator indicativo de risco potencialmente mais elevado, previsto no Anexo III da lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

São exemplos de medidas reforçadas:

  • A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos, bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;
  • A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida;
  • A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações em geral;
  • A intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de negócio ou de determinadas operações;
  • A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no exercício do dever de identificação e diligência;
  • A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cumprimento normativo;
  • A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.

7. Porque há a necessidade de adoção de medidas de diligência reforçada nestas situações?

Decorre do Artigo 36.º da lei n.º 83/2017 a necessidade de aplicação de medidas de diligência reforçada sempre que se verifique a presença de um fator indicativo de risco potencialmente mais elevado. 

A lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, providencia, no Anexo III, uma lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado, que justificam a aplicação de medidas de diligência reforçada.

8. O que são países terceiros de risco elevado?

São considerados países terceiros de risco elevado:

  • Os países ou jurisdições identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua do GAFI, como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
  • Os países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou de outras atividades criminosas, nomeadamente, através do Corruption Perceptions Index, da Transparency International;
  • Os países ou jurisdições conhecidos pela oferta de regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis, tais como, os elencados na Portaria n.º 150/2004;
  • Os países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas adicionais impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;
  • Os países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a atividades ou atos terroristas, ou em cujo território operem organizações terroristas, nomeadamente, de acordo com o Global Terrorism Index da Vision of Humanity.

9. A ficha KYC do Banco Português de Fomento, S.A. é de preenchimento obrigatório?

Sim. O preenchimento completo da ficha KYC é obrigatório, de modo a assegurar o cumprimento das disposições na lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

10. Por que motivo o BPF solicita a identificação dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %?

O BPF solicita a identificação dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 % para dar cumprimento ao disposto no Artigo 24.º, n.º 1, alínea b). subalínea v) da lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

11. Por que motivo o BPF solicita a identificação dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão?

O BPF solicita a identificação dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente para dar cumprimento ao disposto no Artigo 24.º, n.º 1, alínea b). subalínea vi) da lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

12. Que tipo de evidências podem ser disponibilizadas para demonstrar a origem dos fundos?

Os clientes (empresas) podem comprovar a origem dos fundos através de Relatórios e Contas; Demonstrações de resultados; Comprovativos de Suprimentos e Comprovativos de empréstimos.

No caso de clientes (empresas) que sejam veículos de detenção de ativos pessoais (Special Purpose Vehicles), o comprovativo de origem de fundos dos seus beneficiários efetivos poderá ser efetuado através do envio de Declarações de IRS; Recibos de vencimento, Comprovativos de herança (e.g. habilitação de herdeiros); Comprovativos de mais-valias, Comprovativos de empréstimos ou Comprovativos de rendimentos de capital.

Esta é uma lista não exaustiva e a avaliação destes elementos depende das circunstâncias do caso concreto. Os comprovativos a disponibilizar pelo cliente devem perfazer o montante a aportar para a operação. Em determinados casos, poderá justificar-se o envio de mais do que um dos tipos de documentos anteriormente elencados. Os comprovativos devem demonstrar que a titularidade dos fundos pertence à entidade em análise.

13. Que tipo de documentos podem ser disponibilizados como comprovativos de residência permanente?

Podem ser disponibilizados, a título de comprovativo de residência permanente, os seguintes documentos:

  • Recibos da luz, água, gás ou telecomunicações (emitidos nos últimos 3 meses);
  • Recibos de rendas (emitidos nos últimos 3 meses);
  • Certidão da Junta de Freguesia (emitida nos últimos 3 meses);
  • Certidão emitida pela Autoridade Tributária (emitida nos últimos 3 meses);
  • Nota de liquidação do IMI de habitação própria permanente (emitida no último ano fiscal).

14. Quando a morada de residência permanente é igual à morada fiscal, é suficiente enviar o documento comprovativo da residência fiscal para comprovar as duas situações?

Sim. Apenas é necessário o envio de dois documentos quando o endereço completo da residência permanente for distinto do domicílio fiscal.

15. O que é o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)?

O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) é uma plataforma gerida pelo Instituto dos Registos e Notariado onde são identificadas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas. O Registo Central de Beneficiário Efetivo foi criado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.

16. Os beneficiários efetivos identificados na ficha KYC do BPF devem coincidir com a informação indicada no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)?

Sim, sempre que o cliente, nos termos da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, esteja obrigado a registar os seus beneficiários efetivos em território nacional na plataforma do registo central do beneficiário.

Caso sejam identificadas inexatidões ou desconformidades relativas ao RCBE, caso o cliente não proceda à correção, o BPF tem a obrigação de as reportar ao Instituto dos Registos e Notariados.

17. E se o cliente for uma entidade registada no estrangeiro?

No caso de entidades constituídas em países da União Europeia, deverá ser disponibilizado o comprovativo equivalente ao registo central do beneficiário efetivo no país de origem. 

No caso de entidades constituídas em países terceiros, deverá ser analisada, em função do caso concreto, qual a informação equivalente no país de origem para comprovar a qualidade de beneficiário efetivo.

18. Por que motivo o BPF solicita o envio de um organigrama datado (com menos de 3 meses) e assinado pela gerência/administração?

O BPF solicita aos seus clientes o envio de um organigrama para aferir a qualidade de beneficiário(s) efetivo(s) dos seus clientes e a estrutura de propriedade e controlo dos mesmos.

Neste sentido, o organigrama deve refletir a estrutura societária/acionista até aos beneficiários efetivos (pessoas singulares) identificando a respetiva percentagem de participação no capital social e país de residência (e não o organigrama departamental da entidade).

19. A disponibilização de informação ao abrigo do processo KYC é compatível com o Regulamento Geral de Proteção de Dados?

Sim. Nos termos do Artigo 58.º da lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, o BPF encontra-se autorizado ao tratamento dos dados pessoais necessários a assegurar o cumprimento dos deveres legais a que está obrigado, nomeadamente, os dados relativos a elementos de identificação, dados financeiros e bancários e informação sobre a origem e o destino dos fundos.

20. Todos os campos da ficha KYC são de preenchimento obrigatório?

Sim. Todos os campos da ficha KYC do BPF são de preenchimento obrigatório, assim como o envio da respetiva documentação de suporte, elencada na parte final.

21. Quais as consequências do não preenchimento da informação ou envio da documentação de suporte necessária?

A não disponibilização da informação legalmente exigida implica o não estabelecimento ou encerramento da relação de negócio, encontrando-se nesse caso o BPF sujeito ao dever de recusa.

22. Por que motivo o BPF solicita periodicamente a renovação do processo KYC?

Nos termos da legislação aplicável, o BPF tem a obrigação de manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio e assegurar a atualidade, exatidão e completude da informação e demais elementos recolhidos no exercício do dever de identificação e diligência. A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do perfil de risco associado a cada cliente.

23. E se o cliente não disponibilizar a informação solicitada de forma atempada?

Caso o cliente não disponibilize a informação solicitada de forma atempada, poderão aplicar-se restrições na relação comercial estabelecida. 

Em último caso, se o cliente efetivamente não disponibilizar a informação solicitada, poderá o Banco proceder ao encerramento da relação de negócio, ao abrigo do dever de recusa.

A celeridade de conclusão do processo KYC dependerá da completude da informação enviada.

24. Quais as consequências em caso de incumprimento do dever de identificação e diligência?

Em caso de incumprimento dos deveres a que está legalmente sujeito, o BPF poderá ser confrontado com o pagamento de coimas, restrições à sua atividade comercial e danos reputacionais, motivo pelo qual o processo KYC assume uma grande importância para o Banco.