Período de investimento | Os investimentos em PME elegíveis deverão ser realizados até 30 de novembro de 2023, podendo esta data ser prorrogável após autorização do BPF em articulação com as Autoridades de Gestão respetivas. |
Tipologia de operações | Mínimo de 70% em instrumentos de capital e quase-capital; Não são admissíveis operações de consolidação ou reestruturação.
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Âmbito geográfico/Local de Aplicação | Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira |
Setores Preferenciais | Agricultura e agro indústria, Alimentar, Ambiente, Biotecnologia, Ciências da Vida, Economia do mar, Educação, Eficiência Energética, Eletrónica, Energia, Florestal, Habitat, Indústria 4.0, Indústrias Criativas, Internet of Things, Materiais, Mobilidade, Moda, Química, Saúde, Serviços Financeiros, Tecnologias de Informação e Comunicação, Tecnologias de Produção, Turismos e Atividades de Lazer. |
Montantes de Investimento por Beneficiário Final | O investimento do FCR em cada BF, não deverá exceder 25% da dotação prevista para o FCR. |
Condições aplicáveis aos Beneficiários Finais | - Estarem legalmente constituídos;
- Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do acordo de financiamento com o intermediário financeiro;
- Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo PO e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
- Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
- Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
- Serem PME na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, devendo comprová-lo até à data dos financiamentos pelos intermediários financeiros através da Certificação Eletrónica de PME, emitida de acordo com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
- Não ter encerrado a mesma atividade ou uma atividade semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a aprovação do financiamento pelo IF ou que, na altura dessa aprovação, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do plano de negócios objeto de financiamento;
- Não estar incluída na cotação oficial de uma bolsa de valores, com exceção das plataformas de negociação alternativas;
- Não serem consideradas “empresas em dificuldade”, na aceção do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho.
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Condições aplicáveis aos investimentos nos Beneficiários Finais | - O beneficiário final objeto de financiamento preenche, pelo menos, uma das seguintes condições:
- Não operou em nenhum mercado;
- Operou em qualquer mercado durante menos de sete anos desde a sua primeira venda comercial;
- Requere um investimento inicial de financiamento de risco que, baseado num plano de atividades elaborado com vista a entrar num novo mercado do produto ou num novo mercado geográfico, seja superior a 50 % do seu volume de negócios médio anual nos cinco anos anteriores.
- Os auxílios ao financiamento de risco podem igualmente englobar investimentos complementares em empresas elegíveis, mesmo após o período de sete anos mencionado em ii. de a) anterior, se forem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
- O montante total de financiamento de risco de 15 milhões de euros não é excedido;
- A possibilidade de investimentos complementares estava prevista no plano de atividades inicial;
- A empresa beneficiária dos investimentos complementares não se tornou uma empresa associada, na aceção do artigo 3.º, n.º 3, do anexo I ao Regulamento (UE) n.º 651/2014 (RGIC), com outra empresa que não o intermediário financeiro ou o investidor privado independente que fornece financiamento de risco ao abrigo da medida, salvo se a nova entidade cumprir as condições impostas pela definição de PME.
- Em relação aos investimentos em capital próprio e quase-capital em empresas elegíveis, um IF só pode financiar capital de substituição se este for combinado com novos capitais, que representem pelo menos 75% de cada ciclo de investimento em empresas elegíveis;
- Em relação aos investimentos em capital próprio e quase-capital, no máximo 30%, do total das contribuições em capital do IF e do capital comprometido não realizado, podem ser utilizados para efeitos de gestão da liquidez;
- O montante total dos auxílios ao financiamento de risco dos IF (sob a forma de investimentos em capital próprio, quase-capital, empréstimos ou garantias) atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014, não pode ser superior a €15 milhões por empresa elegível;
- Os investimentos a apoiar através de instrumentos financeiros não podem estar materialmente concluídos ou totalmente executados na data da decisão de financiamento;
- Não são enquadrados auxílios às atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente associados às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
- Não são enquadrados auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
- A acumulação de um investimento de capital e quase-capital através de instrumentos financeiros financiados por FEEI com outros incentivos do Programa Portugal 2020 deverá cumprir as regras de cumulação previstas na legislação comunitária, nomeadamente o RGIC.
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Investidores Privados/ Intermediários Financeiros | - Estarem legalmente constituídos (à data da assinatura de contrato);
- Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do acordo de financiamento;
- Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo PO e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
- Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
- Apresentarem uma situação económico–financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
- Possuir um sistema de controlo interno eficaz e eficiente;
- Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
- Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
- Garantir a independência dos membros dos órgãos sociais, em especial na medida em que possam originar conflito de interesses com IF a implementar;
- As contribuições dos PO para os instrumentos financeiros, devem ser objeto de uma contabilidade separada e destinam-se a ser utilizadas, de acordo com os objetivos dos PO respetivos, no âmbito das operações objeto do presente aviso;
- Os intermediários financeiros dos IF não estabelecem nem mantêm relações comerciais com entidades sediadas em territórios cujas jurisdições não cooperam com a União no que toca à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas;
- Aceitar ser auditado pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometendo-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento dos IF pelo BPF e pelos Programas Operacionais financiadores de forma contínua.
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Financiamento por Investidor Privado / Intermediário Financeiro | - 10% do financiamento de risco concedido às ED que ainda não têm realizado a sua primeira venda comercial em qualquer mercado;
- 40% do financiamento de risco concedido às ED que operaram em qualquer mercado durante menos de sete anos desde a sua primeira venda comercial;
- 60% do financiamento de risco para investimentos em ED:
- Com um investimento inicial de financiamento de risco que, baseado num plano de atividades elaborado com vista a entrar num novo mercado do produto ou num novo mercado geográfico, seja superior a 50% do seu volume de negócios médio anual nos cinco anos anteriores, e
- para investimentos complementares em empresas elegíveis após o período de sete anos desde a sua primeira venda comercial.
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Comparticipação máxima FoF | 70% |
Financiadores / PO Financiadores | PO Açores e PO Madeira. |
Fundos Envolvidos | Fundos Europeus Estruturais e de Investimento |
Apoios Públicos / Regime Legal de Auxílios | Auxílios de Estado, Fundos Comunitários / PT2020 / RGIC. |